A lei 23/2007, de 04 de julho veio introduzir as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português que transpôs diversas diretivas da União Europeia, nomeadamente quanto ao reagrupamento familiar, do procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado membro, entre outras.
No âmbito laboral, as regras aplicadas aos residentes em território da União Europeia divergem dos países terceiros, nomeadamente quanto ao procedimento aplicado em território nacional em sede de contratação.
Desde logo, conforme se encontra previsto no artigo 59 n.º 1 e 2 da Lei 23/2007, de 04 de Julho, a “concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício profissional depende da existência de oportunidades laborais não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal”, sendo que anualmente a comissão permanente de concertação nacional aprova uma resolução que define um contingente global indicativo das oportunidades laborais que não são preenchidas por titulares nacionais.
No entanto, ao abrigo do número 7 da lei anteriormente referida, pode excecionalmente ser emitido um visto a cidadãos de países terceiros para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade laboral subordinada independentemente do contingente fixado, desde que possuam contrato de trabalho e preencham as condições do artigo 52.º.
Este procedimento é tramitado no IEFP que procede à inserção da oferta de emprego, divulgado nacionalmente e no espaço da União Europeia, sendo que, decorridos 30 dias úteis após a divulgação da oferta de emprego não existam candidaturas ajustáveis às necessidades apresentadas por cidadãos nacionais ou da União Europeia, pode a entidade empregadora, no caso de se encontrarem devidamente identificados os trabalhadores já selecionados de países terceiros à União Europeia, solicitar a emissão de uma declaração para cumprimento do artigo 59 n.º 7 da lei 23/2007, de 04 de julho.
Para tal devem apresentar diversos elementos, nomeadamente, Cópia do Passaporte, nome completo, género, nacionalidade, país e cidade de residência, telefone de contacto, e-mail, morada completa, habilitações literárias, breve descritivo da experiência profissional ou currículo, outros dados considerados relevantes e comprovativo de título académico (caso seja um dos requisitos para a candidatura).
Em suma, a contratação de cidadãos de países terceiros à união europeia depende de procedimento realizado pelo IEFP, no qual não poderá existir candidatos de território nacional ou da União Europeia ajustáveis à oferta laboral.
Texto de João Salcedas, Solicitador na PL Solicitors | 21.10.2021.