Já entrou em vigor o diploma que introduziu diversas alterações quanto ao imposto único de circulação e que produzirão efeitos a 01/01/2027.
Entre as principais novidades estão:
1. Liquidação anual do IUC
A liquidação anual do imposto passará a abranger a totalidade dos veículos do sujeito passivo (proprietários) que se encontrem registados em seu nome a 01 de janeiro de cada ano civil, contrariamente ao que acontecia anteriormente, em que a liquidação era feita por cada veículo, na respetiva data de aniversário da matrícula.
2. Novos prazos e modalidades de pagamento
A data de pagamento também terá algumas alterações. No ano da matrícula ou do registo do veículo no território nacional, o pagamento é feito no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto para o respetivo registo. Nos anos seguintes, a liquidação é feita até ao último dia de abril, sendo o pagamento efetuado da seguinte forma:
- Numa única prestação, o pagamento da totalidade do imposto, se o valor for igual ou inferior a 100€;
- Em duas prestações, uma em abril e outra em outubro, se o valor do imposto for superior a 100€ e igual ou inferior a 500€;
- Em três prestações, em abril, julho e outubro, quando o valor do imposto for superior a 500€.
Isso não invalida que o sujeito passivo (contribuinte) possa pagar o valor devido pelo imposto numa só prestação. Importa ter em atenção que, no caso de não ser paga uma prestação na data devida, vencer-se-ão as restantes e obrigará ao pagamento da totalidade do imposto.
3. Período de Tributação
O período de tributação será igual ao ano civil, ou seja, deixa de ser considerada a data da matrícula e passará a ser considerado o ano civil, com início em 01 de janeiro e término a 31 de dezembro.
4. Isenção proporcional no ano da matrícula
Existirá uma isenção proporcional no ano da matrícula, ou seja, quando o período não corresponde ao ano civil, aplica-se uma isenção na proporção dos meses completos decorridos desde 1 de janeiro até à data da matrícula.
5. Isenção para pessoas com deficiência
A isenção prevista para pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km, mantém-se, só podendo ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, não podendo ultrapassar o valor anual de 240€.
6. Comprovação das Isenções
Para beneficiar de alguma isenção, o sujeito passivo deve comprovar junto da autoridade tributária, até ao último dia do mês de fevereiro, os respetivos pressupostos para a sua aplicação, salvo as isenções que são reconhecidas de forma automática, como as dos veículos da administração pública e das forças de segurança, das missões diplomáticas, dos veículos elétricos ou movidos a energias renováveis, das ambulâncias, dos veículos funerários e dos tratores agrícolas, que ficam dispensadas dessa comprovação.
Regime Transitório em 2027
Existirá, no entanto, um período transitório. No ano de 2027, o valor do imposto é pago numa única prestação no mês de outubro, caso o valor seja igual ou inferior a 500€, ou em duas prestações, nos meses de julho e outubro, nos restantes casos, sendo que, mesmo nestes casos, o contribuinte pode optar por pagar a totalidade de uma só vez em julho. Acresce ainda que, se durante 2027 for cancelada a matrícula de um veículo das categorias A a E antes da respetiva data de aniversário, o sujeito passivo poderá requerer a anulação da liquidação do imposto referente a esse ano.
Artigo Jurídico da autoria de,
João Salcedas- Solicitador e Partner
