Artigo- Divórcio no Estrangeiro. Sabe como legalizar em Portugal?

Divorciou-se no estrangeiro? Saiba como legalizar a sua situação em Portugal.

Muitos portugueses a residir no estrangeiro acreditam que, após a leitura da sentença de divórcio no país onde residem, o processo está concluído. Contudo, do ponto de vista da lei portuguesa, o seu estado civil permanece como “casado” até que essa decisão seja formalmente integrada no ordenamento jurídico português.

Como advogados, lidamos frequentemente com as complicações que a falta desta atualização causa: desde a impossibilidade de renovar o Cartão de Cidadão até problemas graves na venda de imóveis, em processos de heranças, ou até fruto de dívidas contraídas pelo ex-cônjuge.

Existem duas vias de regularização:

Divórcio em país da União Europeia

Se o seu divórcio foi decretado num Estado-Membro da União Europeia, o processo é direto. Graças ao princípio do reconhecimento mútuo, não precisará de ir a tribunal em Portugal. Para tal necessário se torna obter a certidão prevista para o efeito, junto do tribunal onde foi decretado o divórcio. E posteriormente proceder ao averbamento diretamente na Conservatória do Registo Civil.

É um processo puramente administrativo.

Divórcio num País Terceiro à União Europeia, como o Brasil, Canadá, Estados unidos da América, Reino Unido, etc.

Aqui a regra muda. Para sentenças proferidas fora da União Europeia, o que agora inclui o Reino Unido, além de países como Brasil ou Canadá, entre outros, a lei portuguesa exige o que chamamos de Revisão de Sentença Estrangeira. Para tal Necessário se torna dar entrada com uma ação judicial no Tribunal da Relação em Portugal. O juiz irá verificar, apenas, se a sentença estrangeira cumpre os requisitos legais.

Os documentos obtidos no Tribunal do país do divórcio devem estar devidamente legalizados com Apostila de Haia ou Consulado e traduzidos, com tradução certificada em Portugal.

Em suma, é importante proceder à regularização do estado civil.

Trata-se de um ato de segurança jurídica que evita surpresas desagradáveis no futuro.

Artigo Jurídico da autoria do nosso colega,

Vasco R. Marques- Advogado

C.P.: 5823C