Alteração do IVA na restauração

A coexistência de diferentes regimes, assim como a sua entrada em vigor apenas no segundo semestre do ano, dá trabalho aos empresários do setor mas tem uma justificação: reduzir a metade o impacto nas contas públicas com a perda de receitas fiscais do Estado, inicialmente estimada em 175 milhões de euros.

Com a redução da taxa, torna-se necessário não só distinguir entre o consumo de alimentos e bebidas, mas também quanto ao local onde vão ser consumidos (se dentro do estabelecimento ou fora dele, em regime de take away ou entrega domiciliária), e ainda ao modo como foram confecionados (no momento ou pré-preparados e embalados).

Assim, um cliente que adquira num restaurante alimentos e bebidas para consumir fora, em regime de take away, ou que peça a sua entrega noutro local, pagará, por norma, os mesmos 13% de IVA pela refeição mas, no caso das bebidas, estas deixam de ser consideradas pelo fisco como “prestação de serviços” (taxada a 23%) e passam a ser encaradas como “fornecimento de bens”, pagando a mesma taxa que é cobrada por exemplo nos supermercados (23%, 13% ou mesmo 6%). É o caso do vinho, cujo IVA pode reduzir-se de 23% para 13% quando “sai” do restaurante para ser bebido em casa.

Mas é quando surgem as exceções que tudo se complica ainda mais. Ao contrário do exemplo anterior – em que o IVA até diminui – um bolo, um gelado ou uma bica podem pagar mais imposto quando são consumidos fora de um estabelecimento, passando da taxa intermédia de 13%, aplicada ao serviço (que não é prestado no regime de take away), para a taxa normal de 23%, aplicada à venda de bens.

Face às dúvidas dos empresários do setor, a Autoridade Tributária (AT) emitiu a 6 de junho um esclarecimento sobre estas regras, que pode ser consultado no Portal das Finanças.

COMER NO LOCAL OU LEVAR PARA FORA?

A partir de 1 de julho, o mesmo alimento ou bebida, consumido dentro ou fora do restaurante onde é vendido, poderá pagar mais ou menos IVA conforme se trate de “prestação de serviços” ou de “fornecimento de bens”. Além disso, as bebidas passam a ser taxadas à parte porque não cabem no conceito de “refeição” definido pelo fisco.

EXEMPLOS

  • O leite simples e achocolatado, os sumos naturais ou o iogurte pagam IVA à taxa reduzida de 6%. Quando consumidos em take away, o fisco entende que se trata do “fornecimento de bens” (tal como seriam se fossem adquiridos no supermercado) e mantém a taxa de 6%. Mas se forem consumidos num espaço de restauração, há lugar à “prestação de um serviço de alimentação e bebidas”. É então cobrada a taxa intermédia de 13%.
  • Já um bolo de pastelaria, um gelado ou um café consumidos no local de venda pagam menos IVA (13%) do que fora (23%). Quando consumidos num estabelecimento, encaixam na definição de “prestação de um serviço de alimentação” e pagam a taxa intermédia. Quando trazidos para fora, estão sujeitos à taxa normal de IVA (como no supermercado).
  • Os refrigerantes, bebidas alcoólicas e águas com gás estão excluídos pelo fisco da taxa intermédia. Pagam sempre a taxa normal de 23% (dentro e fora do estabelecimento). A exceção é o vinho, à qual se aplica a taxa intermédia de 13% quando levado para fora – a mesma, aliás, da tabela de IVA em que se insere
  • Ao contrário do vinho, a água sem gás engarrafada mantém-se na taxa intermédia de IVA quando está em causa a prestação de serviços de alimentação e bebidas ou o simples fornecimento de bens
  • Os sumos naturais, a que se aplica a taxa reduzida de 6% enquanto venda de bens, dão origem a uma das maiores discrepâncias no imposto. Quando consumidos em conjunto com uma refeição, dentro de um estabelecimento, pagam, tal como outras bebidas, a taxa normal de 23%

 

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Texto de Carla Teixeira | VISÃO