Recibo de renda eletrónico

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Recibo de renda eletrónico – “Data de recebimento” da renda

1. Informa-se que foi disponibilizada uma nova versão da aplicação do arrendamento de modo a que na emissão do recibo de renda eletrónico seja indicada a “data de recebimento” da renda.
Assim, na emissão dos recibos, a referida data é de preenchimento obrigatório e deve corresponder à data efetiva do recebimento da renda.

2. Caso em 2016 tenham sido emitidos recibos cujas rendas haviam sido recebidas em 2015, para que as rendas recebidas em 2015 possam ser consideradas rendimento de 2015, devem os contribuintes:

a) Anular os recibos emitidos em 2016 que sejam referentes a rendas recebidas em 2015;
b) Substituir os recibos anulados através da emissão de novos recibos, nos quais será necessário indicar a data efetiva do recebimento da renda.

3. Para as situações em que deviam ter sido emitidos recibos de renda eletrónicos relativos a rendas recebidas em 2015 e os mesmos não foram emitidos, devem os referidos recibos ser, agora, emitidos. Na emissão destes recibos será necessário indicar a data efetiva do recebimento da renda.
Nestas situações não deve ser entregue a modelo 44.

 

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