Artigo- Direito Sucessório no Espaço Europeu

António Manuel Pedroso Leal
Mestrado em Solicitadoria
Professor Especialista em Solicitadoria
CEO PL Solicitors International Office


A globalização da economia e a abolição de fronteiras no espaço territorial Europeu, teve como consequência uma maior circulação de pessoas e bens pelo Mundo.

Em consequência as sucessões hereditárias com intervenientes internacionais são cada vez mais frequentes, pelo que o legislador consciente da problemática emergente, nomeadamente na aplicação de diferentes normas ao fenómeno sucessório e da sua importância nos acordos internacionais, através dos quais os Estados estabelecem obrigações recíprocas, decidiu-se pela sua efetiva regulamentação.
Impondo a adoção de instrumentos para a cooperação jurídica internacional, amplamente entendida como intercâmbio internacional com vista ao cumprimento extraterritorial de medidas processuais comuns.

Foi o que ocorreu na Europa, com a entrada em vigor, a partir de 17 de agosto de 2015, do Regulamento (UE) nº 650/2012* sobre sucessões, o qual visa facilitar as transmissões sucessórias transnacionais na Europa, as quais em razão das características especiais da União Europeia, nesta se tornaram cada vez mais frequentes.
Assim, embora o dito regulamento não tenha eliminado os processos de reconhecimento e de exequátur das decisões proferidas pelos Estados membros, no esteio do espírito Europeu, vem garantir a coerência no momento da transmissão hereditária, sendo aplicada à sucessão transnacional uma única lei, por uma única autoridade.

O Regulamento (UE) nº 650/2012 prevê como regra geral para regular a sucessão a lei do Estado em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito.
Contudo, a norma permite que o autor da herança, com nacionalidade múltipla, através de um instrumento notarial, o Testamento Sucessório Europeu, possa escolher a lei que deve regular a sua sucessão.
É assim deixada a possibilidade de o testador, antevendo o seu ocaso, sem prejuízo de outras disposições testamentárias, possa ainda optar entre a lei de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito.

Outra inovação deste regulamento foi a institucionalização do Certificado Sucessório Europeu, previsto no Capítulo VI do referido regulamento.
É permitido aos beneficiários da sucessão tratar de todo o processo sucessório perante uma só autoridade, evitando a duplicação de procedimentos e de custos para os mesmos.
O Certificado Sucessório Europeu vem permitir que os herdeiros e/ou administradores da herança possam comprovar a sua qualidade junto de qualquer autoridade dos Estados-Membros, sem necessidade de mais formalidades (cfr. artigo 62.º e seguintes do Regulamento). A partir daqui, com a aplicação do Regulamento Sucessório Europeu – Regulamento (UE) nº 650/2012, foi alcançada uma maior segurança jurídica e previsibilidade das decisões, em prol da aplicação de uma decisão única a todos os bens deixados pelo falecido, onde quer que se encontrem, por uma única autoridade competente.
Impõe-se aos residentes em Portugal, com nacionalidade múltipla ou somente estrangeira, que se aconselhem devidamente, no sentido de aferirem e tomarem as melhores opções, prevendo o inevitável e assegurando a melhor aplicação das normas de Direito que regulam as Sucessões.

Em consequência ainda do fenómeno sucessório, estão as regras aplicáveis, diferenciadas em cada país, no que concerne ao pagamento dos impostos emergentes, cuja aplicabilidade, suscitará, estamos certos, discussão e regulamentação Europeia adequada.
Alguns países Europeus, onde se inclui Portugal, ainda isentam de impostos as transmissões entre ascendentes e descendentes (1º grau), podendo o alcance desta exoneração revestir importância para os seus beneficiários.
Todavia, em matéria desta obrigação fiscal, regulada por cada Estado membro, impera o facto da residência de cada beneficiário efetivo, sendo esta que determina a sua liquidação e pagamento.

PL SOLICITORS INTERNATIONAL OFFICE
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M. Schulz, A. D. Mavroyiannis (2012), Regulamento (UE) N.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32012R0650&from=HU