Artigo- Cobrança Eficiente: O valor da Força Executória nos Contratos.

Ter uma boa gestão de tesouraria é absolutamente fundamental para que um negócio prospere e consiga fazer face aos seus compromissos.

Hoje, na relação e dinâmica existente entre empresas, clientes e parceiros, é essencial dispor dos melhores mecanismos que assentem num desempenho eficaz, tornando o processo de cobrança mais simples e eficiente.

A realidade é que, por vezes, a gestão existente pode tornar-se ineficaz, sobretudo quando se deixa decorrer o prazo legal para cobrar os valores devidos pelos serviços prestados. Estes prazos dependem da matéria e do âmbito da relação comercial, mas, no que diz respeito ao fornecimento de bens e serviços, existe, regra geral, um prazo de dois anos para a efetivação da cobrança, sob pena de a dívida se considerar prescrita. Esta prescrição, no entanto, não é automática, uma vez que tem de ser invocada pelo próprio devedor, existindo ainda fatores que podem interromper esse prazo, como o reconhecimento da dívida ou a citação, ou notificação judicial.

A grande dificuldade deve-se a de, mesmo não tendo decorrido o prazo de prescrição, não ser possível avançar de imediato com a cobrança judicial. Para tal, é necessário, numa primeira fase, a obtenção de um título executivo, que, geralmente, é conseguido através de um procedimento de injunção ou por intermédio de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. O primeiro é relativamente rápido, embora possa demorar alguns meses; o segundo, pela sua natureza, é sabido que implica um prazo mais longo até produzir os efeitos necessários.

Existe, contudo, uma solução adicional, ainda pouco explorada no âmbito das relações comerciais e, em particular, nos contratos celebrados para a prestação de serviços.

Na prática, os contratos de prestação de serviços devem consubstanciar verdadeiras obrigações, às quais deve ser atribuída força executória, mediante a sua autenticação por um profissional habilitado, como é o caso do Solicitador. Qual é a principal vantagem? A partir do momento em que ocorra incumprimento do contrato, relativamente ao valor contratualizado, é possível avançar de imediato para a execução judicial e iniciar a cobrança.

Nessa fase, se o valor em dívida for inferior a 10.000,00 €, é possível realizar de imediato a penhora de bens e apenas posteriormente proceder à citação do devedor. Se o montante for superior a 10.000,01 €, o devedor deve ser citado primeiro, só depois se podendo avançar para a penhora de bens.

Mesmo neste último caso, o processo revela-se significativamente mais célere e simplificado.

É por isso fundamental relembrar que a eficiência na cobrança começa muito antes do incumprimento, nomeadamente na escolha consciente de instrumentos jurídicos que protegem a tesouraria e reduzem o risco.

Autor: João Salcedas – Solicitador e Partner na PL Solicitors Internacional Office