Autorização de saída de menor do território nacional

AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DE MENOR DO TERRITÓRIO NACIONAL

A deslocação de menores nacionais é regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho (artigo 23º da Lei dos Passaportes) e pela Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho (artigo 31º da Lei de Estrangeiros), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto.

Os menores, quando não forem acompanhados por ambos os progenitores, só podem entrar e sair de território de residência exibindo autorização para o efeito, emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada.

A autorização referida deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.

A declaração de autorização, devidamente assinada, deverá ser reconhecida notarialmente, por Solicitador, Notário ou Advogado.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  • Cartão de cidadão/ Bilhete de identidade válido de quem exerce o poder paternal, tutela ou curatela.
  • Documento comprovativo do exercício das responsabilidades parentais, tutela ou curatela, se for o caso.

 

VALIDADE DA DECLARAÇÃO

A autorização pode ser utilizada ilimitadamente, dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.

Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respetiva data.

 

Saiba mais: Portal das Comunidades | Viagem de menores