Reabilitar para Arrendar – Habitação Acessível

A partir de agora os particulares também podem aceder ao programa “Reabilitar para Arrendar – Habitação Acessível” que, até agora, estava apenas disponível para empresas ou entidades públicas. O programa financia a reabilitação de edifícios antigos, destinados a arrendamento, com condições bastante vantajosas. Com uma dotação inicial de 50 milhões de euros, conta com o apoio financeiro do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa.
Este valor deverá ser investido nos próximos três anos, e, segundo as contas do Governo, deverá permitir a reabilitação de 300 edifícios e cerca de 2.000 habitações.

 

Reabilitar para Arrendar – Habitação Acessível

O que é?

Este programa tem como objetivo o financiamento de operações de reabilitação de edifícios com 30 anos ou mais, que depois de terem sido reabilitados sejam destinados predominantemente a fins habitacionais, nomeadamente, a arrendamento em regime de renda condicionada.

Quais são as condições do apoio?

O “Reabilitar para Arrendar – Habitação Acessível” poderá financiar até 90% do custo total da operação de reabilitação, incluindo estudos, projetos e trabalhos preparatórios, e contempla uma taxa de juro fixa de 2,9%. Quando as obras terminarem, o programa prevê um período de carência de capital (em que apenas paga juros). Os proprietários têm até 15 anos para amortizar o empréstimo – o equivalente a 180 prestações mensais. Com a assinatura do contrato pode ser concedido um adiantamento de até 20% do montante do empréstimo, mas este valor será deduzido em cada utilização de capital.

Quem pode concorrer?

Qualquer pessoa, entidade pública ou empresa privada pode concorrer a este programa, desde que comprove ser proprietário do edifício que pretende reabilitar. Uma vez terminadas as obras, o imóvel deve ser destinado a arrendamento habitacional com rendas acessíveis.

Como pode concorrer?

A primeira fase é uma pré-candidatura para aferir se está elegível e verificar qual é a viabilidade da intervenção. Numa segunda fase será analisada a operação de crédito. As pré-candidaturas devem ser apresentadas no ‘site’ do IHRU, através do formulário eletrónico destinado a recolher os dados e os documentos necessários (cópia do registo predial, cadernetas prediais de cada uma das partes que constituem o edifício e quatro fotografias). Na segunda fase, deve apresentar documentação adicional.

A candidatura pode ser rejeitada?

Uma vez tendo apresentado a pré-candidatura, o IHRU irá analisar se esta está em sintonia com todos os requisitos do programa. As pré-candidaturas podem ser rejeitadas em várias situações, nomeadamente se não tiverem sido bem preenchidas, não estiverem acompanhadas dos documentos necessários, se os edifícios não cumprirem os requisitos de acesso ou se o candidato não tiver a situação fiscal regularizada.
Se a pré-candidatura preencher todos os requisitos necessários, é enviado um email com uma ligação que permitirá aceder ao formulário de candidatura para a segunda fase de análise da operação de crédito. Nesta segunda fase, a candidatura ainda pode ser rejeitada caso haja risco de incumprimento, se não tiver autorizações legais ou licenciamento para as obras, se o houver risco de atraso das obras, entre outros motivos.

 

Regime de Renda Condicionada

O regime de renda condicionada entrou em vigor a 1 de janeiro de 2015, com a publicação da Lei 80/2014.

A quem se aplica?

Este regime aplica-se aos contratos de arrendamento para fim habitacional, ficando obrigatoriamente sujeitos a este regime de renda condicionada os arrendamentos:
de fogos construídos para fins habitacionais pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência que tenham sido ou venham a ser vendidos aos respetivos moradores;
de fogos construídos por cooperativas de habitação e construção, incluindo as de grau superior, e associações de moradores que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos.

Renda condicionada: o que é?

A renda condicionada é a renda máxima aplicável ao arrendamento dos fogos durante um período de 20 anos (anteriormente 25) contados da data da sua primeira transmissão, terminando a sujeição a esse regime de renda por caducidade desse prazo, ou por transmissão decorrente de venda executiva, de dação ou de outra forma de pagamento de dívidas de empréstimos bancários de que aqueles fogos constituam garantia.

Qual o valor da renda condicionada?

O valor da renda estabelece-se inicialmente por livre negociação entre as partes, mas não pode exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas (fixada pelo Governo) ao valor patrimonial tributário (IMI) do fogo no ano da celebração do contrato.
A portaria n.º236/2015 veio fixar a taxa das rendas condicionadas em 6,7% e completar a Lei 80/2014.
Além do regime da renda condicionada, em 2015 surgiu igualmente o regime de arrendamento apoiado para habitação.

Rute Gonçalves Marques | SALDOPOSITIVO

Ligações úteis:

Saldo Positivo – Caixa Geral de Depósitos
Portal da Habitação – Reabilitar para Arrendar – Habitação Acessível

Legislação:

Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto (Lei Orgânica do IHRU);

Decreto-Lei n.º 307/2009, na redação dada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto (Regime Jurídico da Reabilitação Urbana) e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro;

Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro (Regime de Renda Condicionada);

Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril (Regime Excepcional para a Reabilitação Urbana – RERU).

Regulamento
Formulário de candidatura